JULIANA LARA HANNICKEL Advogada · OAB/SP 387.046
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Partilha de bens no divórcio em Sorocaba: o que se divide e como

Dra. Juliana Lara

Dra. Juliana Lara Hannickel

16 de junho de 2026

Na hora do divórcio, a dúvida que mais aparece não é sobre o fim do casamento em si, e sim sobre os bens. Quem fica com a casa? E o carro financiado? As dívidas também se dividem? A resposta depende, antes de tudo, do regime de bens escolhido no casamento, e não de quem ganha mais ou de quem comprou cada coisa.

Neste guia, você vai entender o que entra na partilha conforme cada regime, como ficam o imóvel, o veículo e as dívidas, e por que dá para se divorciar primeiro e dividir os bens depois.

O que é a partilha de bens

A partilha é a divisão do patrimônio construído pelo casal, feita no momento do divórcio ou depois dele. Ela não acontece sobre tudo o que cada um tem, mas apenas sobre os bens que a lei considera comuns, e o que é comum varia conforme o regime de bens.

A partilha pode ser feita de duas formas. Na consensual, o casal concorda com a divisão e formaliza por escritura em cartório, quando não há filhos menores, ou por acordo homologado pelo juiz. Na litigiosa, não há acordo, e cabe ao juiz decidir como os bens serão divididos.

O regime de bens é o que define tudo

Antes de falar em metade para cada um, é preciso saber qual regime o casal adotou. No Brasil, os principais são quatro.

A comunhão parcial de bens é o regime mais comum, automático para quem casou sem fazer pacto antenupcial. Aqui se divide tudo o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento, ou seja, comprado ou conquistado, independentemente de em nome de quem está. Não entram na partilha os bens que cada um já tinha antes do casamento, as heranças e doações recebidas individualmente por um dos cônjuges, nem os bens comprados com valor proveniente exclusivamente de um bem particular.

Na comunhão universal de bens divide-se praticamente tudo, inclusive o que cada um já tinha antes e o que recebeu de herança, salvo cláusula de incomunicabilidade. Esse regime exige pacto antenupcial.

Na separação total de bens, em regra, cada cônjuge permanece com os bens que lhe pertencem. Esse regime normalmente exige pacto antenupcial, exceto nas hipóteses de separação obrigatória previstas em lei.

A participação final nos aquestos é o regime mais raro. Durante o casamento funciona como separação total, mas, no divórcio, calcula-se o que cada um adquiriu de forma onerosa na constância da união e divide-se essa diferença.

O que se divide e o que não se divide

Tomando a comunhão parcial como referência, que é o caso da maioria dos casais, entram na partilha os imóveis comprados durante o casamento, mesmo financiados, os veículos adquiridos na constância da união, os saldos em conta, investimentos e aplicações formados no período, os móveis e eletrodomésticos de uso comum e a valorização dos bens comuns.

Não entram na partilha os bens anteriores ao casamento, as heranças e doações recebidas por apenas um dos cônjuges, os bens de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e as indenizações de caráter personalíssimo.

Como fica a casa no divórcio

O imóvel é quase sempre o ponto mais sensível. As soluções mais comuns são a venda e divisão do valor, em que o imóvel é vendido e o dinheiro dividido conforme a meação; um cônjuge ficar com o imóvel e compensar o outro, pagando em dinheiro ou com outro bem a parte que caberia ao ex; ou a manutenção em condomínio, em que os dois seguem como coproprietários até decidirem vender, caminho menos recomendável porque costuma gerar novos conflitos.

No caso de imóvel financiado, a dívida também entra na conta. Divide-se o que já foi pago e define-se quem assume as parcelas restantes, o que normalmente exige a anuência do banco para transferir o financiamento.

E as dívidas, também se dividem

Sim, as dívidas também podem ser consideradas na partilha, especialmente quando foram assumidas em benefício da família ou do patrimônio comum. Financiamentos, empréstimos e dívidas de consumo do casal compõem o passivo comum e entram na conta da partilha. Já as dívidas pessoais de um dos cônjuges, sem proveito comum, em regra ficam com quem as contraiu.

Dá para se divorciar agora e partilhar os bens depois

Sim. A lei permite decretar o divórcio sem que a partilha esteja resolvida, no chamado divórcio com partilha diferida. O casal se divorcia, recuperando o estado civil de solteiro e podendo inclusive casar de novo, e discute a divisão dos bens em momento posterior, de forma consensual ou judicial.

Isso costuma ser útil quando há pressa em formalizar o fim do casamento, mas a divisão de um imóvel ou de uma empresa ainda precisa de avaliação e negociação.

Partilha em cartório ou na Justiça

A partilha em cartório, por escritura pública, é possível quando o casal está de acordo e não há filhos menores ou incapazes. É o caminho mais rápido, costuma se resolver em poucas semanas e segue a mesma lógica do divórcio consensual extrajudicial.

A partilha judicial é necessária quando há filhos menores, discordância sobre a divisão ou bens de difícil avaliação. Mesmo no processo judicial, é possível chegar a um acordo na audiência e converter em partilha consensual homologada pelo juiz.

Atenção: divisão desigual pode gerar imposto

Quando a partilha respeita a meação, com cada um ficando com metade do que é comum, não há incidência de imposto sobre a divisão. Mas, se um cônjuge fica com mais do que lhe caberia, no chamado excesso de meação, esse a mais pode ser tributado. Será ITCMD, imposto estadual, se a transferência for gratuita, ou ITBI, imposto municipal, se houver pagamento ou compensação. Por isso a forma como a partilha é redigida na escritura faz diferença no bolso, e vale planejar com o advogado antes de assinar.

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